start-up-work-space_t20_0ALljV

10 principais direitos trabalhistas que todo empregador deve saber ao pagar uma rescisão

É chamado de empregado, todo o trabalhador com vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tal vínculo normalmente se caracteriza em caso de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

Mas, você empregador, sabe quais são?

Abaixo citaremos os principais. Fiquem atentos!

01.  Carteira de trabalho

As relações de emprego (regidas, portanto, pela CLT) devem, necessariamente, ser formalizada por meio de registro em carteira de trabalho – que é o histórico profissional da vida do trabalhador.

Isso, como forma de concretizar o início e o fim do vínculo entre as partes, passível de ensejar obrigações, gerar direitos e deveres.

E não é somente isso. Após a admissão, tem o empregador o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder as anotações e assinatura, especificando, adequadamente, a data, função, remuneração e condições especiais, se houver. Neste período, e não mais que isso, a carteira de trabalho pode ficar retida com o empregador.

É plenamente importante que as informações descritas na carteira traduzam exatamente as condições acordadas entre as partes, especialmente para o fim de assegurar ao empregado, a contagem dos reflexos decorrentes da contratação (FGTS, INSS, férias, horas-extras, décimo terceiro salário, etc.).

02.  Pagamento de salário

O salário é ônus do empregador, e retrata forma de contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado.

Tem o empregado, direito de receber o valor exato descrito na carteira de trabalho, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, iniciando-se pelo mês subsequente ao trabalhado.

Há empresas que insistem em realizar o registro do salário a menor, efetuando pagamentos adicionais “por fora”.

Ainda que, num primeiro momento isso pareça bom, na realidade retrata subterfúgio do empregador para não arcar com os reflexos provenientes da relação trabalhista.

Assim, sempre que o empregado receber aumento de salário não só é importante – como, também, necessário – que haja especificação na Carteira de Trabalho.

Importante atentar-se que, na composição do salário, integram os valores correspondentes a “comissões, percentuais, gratificações ajustadas, diárias por viagens e abonos pagos pelo empregador”, consoante dispõe o art. 457, §1º da CLT.

03.  13º (décimo terceiro) salário

O décimo terceiro salário é um dos reflexos do vínculo empregatício formado a partir da CLT e condiz, com o próprio nome já diz, com o pagamento de uma remuneração anual adicional ao empregado, tendo como referência o mês de Dezembro.

Os valores correspondentes às horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, incorporam no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.

Normalmente é pago em duas parcelas, podendo ser incluído, quando solicitado, no pagamento das férias.

04.  Vale-transporte

Diferentemente do vale-refeição/alimentação, é dever do empregador efetuar o pagamento de vale-transporte ao empregado de forma antecipada à realização dos serviços. 

Tal quantia tem por destinação custear a diária locomoção do empregado de sua residência às dependências da empresa, e vice-versa.

A legislação permite o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário-base do empregado, sendo que, caso as despesas correspondentes às passagens diárias em transporte público superem referido percentual, não poderá a empresa efetuar desconto maior. 

Para a obtenção do direito, não há necessidade de comprovar-se a distância mínima a ser percorrida, o tempo do percurso não integra à jornada de trabalho e, em caso de prévio acordo, pode o empregador efetuar o pagamento em dinheiro.

05.  Faltas justificadas

A lei permite ao empregado, nas seguintes situações e condições limitadoras, se ausentar do trabalho, sem arcar com o prejuízo em seu salário (art. 473, incisos I a XII, da CLT).

 “I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

 II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                

 III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;             

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.               

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

 VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

 VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                 

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada”.  

Poderá o empregador exigir as devidas comprovações, que, se não forem apresentadas pelo empregado, darão ensejo ao tratamento das faltas como injustificadas, podendo gerar descontos sobre o salário.

06.  Período anual de descanso, contando com o pagamento de férias (um salário, acrescido de um terço).

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração”. É essa a exata dicção do art. 129 da CLT. 

Junto com as férias, cujo direito se adquire após um ano de vínculo empregatício, tem o empregado, direito ao pagamento de adicional, também chamado de terço constitucional (art. 7º, XVII da Constituição Federal), o qual retrata um acréscimo para incentivar o descanso.

Importante lembrar que, passado o período aquisitivo (doze meses trabalhados inicialmente), tem o empregador, o prazo de 12 (doze) meses para definir as férias do empregado (também chamado de período concessivo).

Fala-se em definição por parte do empregador, pois, muito embora algumas empresas permitam o empregado indicar data específica, é o empregador quem escolhe qual o período de descanso anual pelos empregados, podendo, inclusive, editar férias coletivas em caráter substitutivo às individualizadas.

Não sendo cumprido tal prazo pela empresa, o empregado adquire o direito de cobrar em dobro o valor de suas férias atrasadas, conforme já é, há tempos, o entendimento firmado pelas Cortes Superiores (Súmula 81 do TST). Essa situação é juridicamente denominada como “período indenizatório”.

.07.  Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS)

É dever do empregador, e direito do empregado, o recolhimento mensal de FGTS – que corresponde a 8% (oito por cento) do salário do empregado. Esse valor, contudo, é um reflexo da relação empregatícia, de modo que não pode haver descontos sobre o salário do empregado.

Nas hipóteses de demissão sem justa causa e rescisão indireta (por culpa do empregador), ao empregado é possível proceder ao saque quando da rescisão do contrato de trabalho.

08.  Licença-maternidade/Paternidade.

Licença maternidade é o período de afastamento das atividades profissionais e não se confunde com o salário-maternidade, que é o valor recebido durante o período da licença.

O direito é destinado às trabalhadoras em empresas privadas, contribuintes individuais, empregadas domésticas, trabalhadoras rurais ou ao cônjuge/companheiro em caso de morte da segurada.

O prazo da licença será de 120 dias no caso de parto, de adoção de menor de idade ou guarda judicial para fins de adoção e no caso de natimorto. No caso de aborto espontâneo ou os previstos em lei (risco à mãe por exemplo), o prazo é de 14 dias.

Caso a mãe seja trabalhadora do Programa Empresa Cidadã, o período da licença pode ser ampliado, chegando aos 180 dias nos casos de parto, por exemplo.

Quanto à licença-paternidade, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIX, prevê o direito do pai se ausentar do trabalho por 05 dias. Somado a isso, tem-se o dispositivo da CLT que dispõe a possibilidade do pai se ausentar do trabalho sem que sofra descontos do salário (art. 473, inc. III).

Se o indivíduo trabalha em empresa privada com carteira assinada, terá direito aos 05 dias de licença paternidade. Caso trabalhe no Programa Empresa Cidadã ou como servidor público federal, terá direito a 20 dias de licença.

09.  Pagamento das verbas rescisórias em até 10 (dez) dias.

Nas rescisões do contrato de trabalho onde há cumprimento de aviso prévio trabalhado por parte do empregado, o pagamento das verbas rescisórias e, inclusive o FGTS, deve ser realizado no dia útil seguinte ao término do aviso.

Já nas rescisões demais rescisões, o empregador tem o prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da rescisão para efetuar o pagamento ao empregado. É o que dispõe o art. 477, §6º da CLT. Vejamos:

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

(…).

§ 6o. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.

Não havendo o pagamento nos prazos descritos, terá o empregado direito ao recebimento de multa equivalente a um salário mensal por ano trabalhado.

10.  Seguro-desemprego

Quem pede demissão, ou é demitido por justa causa, não tem direito ao seguro desemprego. Isso porque, trata-se de instituto criado para o fim de indenizar o empregado quanto à uma situação não prevista pelo empregado, qual seja: sua demissão sem justa causa.

Nossos especialistas estão à disposição para atendê-lo (a) presencialmente, via e-mail (atendimento@medeirosdearaujo.adv.br) ou pelos seguintes telefones: (48) 3249-4004 e (48) 3248-0279.

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on print
Share on email

NEWSLETTER

Receba notícias sobre o mundo jurídico

Informe seu e-mail

CONTATO

Endereço: Rua Manoel de Oliveira Ramos, 205 – Conj. 802 – Estreito – Florianópolis – SC CEP: 88.075-121

Telefones: +55 (48) 3249 – 4004 / +55 (48) 3248 – 0279

Horário de Atendimento: 8:00 às 18:00, de segunda-feira à sexta-feira.

Siga-nos:

EnglishPortugueseSpanish
Falar no WhatsApp
1
Dúvidas? Fale com nossa equipe!
Clique para começar a falar direto no WhatsApp