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Adicional insalubridade: o que é, quem tem direito e como funciona?

Embora a legislação trabalhista estabeleça inúmeros direitos aos empregados, não são todos que trabalham em condições normais de saúde durante suas respectivas jornadas.

Alguns precisam se submeter a condições chamadas “insalubres”, que, nos termos da legislação trabalhista (CLT) é definida como sendo:

Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (Art. 189 da CLT).

É o caso, por exemplo, dos trabalhadores envolvidos na fabricação de produtos tóxicos, eletricistas, bombeiros, enfermeiros, mineradores, mergulhadores, etc.

Por se submeterem à essas condições adversas, ao empregado é pago um adicional (chamado de adicional insalubridade) que varia de acordo com o grau de exposição. Ou seja, ao grau máximo, é devido 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração, sendo 20% (vinte por cento) ao grau médio e 10% (dez por cento) ao grau mínimo.

Pode a empresa promover medidas tendentes a reduzir ou eliminar as condições insalubres de trabalho, como é o caso, por exemplo, de reformas para alteração do ambiente ou fornecimento dos chamados EPI – equipamentos de proteção individual.

Para saber se o ambiente foi neutralizado, reduzindo a exposição do empregado, deve-se realizar perícias no local, observando-se, logicamente, que os equipamentos não são universais. Ou seja, logicamente, o equipamento a ser fornecido para empregados expostos a grandes ruídos, será diferente daquele fornecido em casos de claridade, ou possível contato com produtos tóxicos. Dessa forma, as situações são analisadas individualmente.

Além do mais, ao empregado que trabalha em condições insalubres, é possibilitada o requerer a aposentadoria por menor tempo de contribuição (pelo mínimo de 15 anos a depender das condições físicas, químicas e biológicas, devidamente especificadas em normas reguladoras de saúde e segurança – NR) e, geralmente, a jornada utilizada é a 12×36, de modo que há o trabalho por 12 horas e folga nas 36 horas subsequentes. Mesmo caso a jornada do empregado seja menor, o adicional é devido.

A partir da reforma trabalhista, em 2017, a prorrogação da jornada, mediante autorização ao empregado para realizar horas extras, só é possível, em caso de condições insalubres, se for acordado mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, exames locais e verificação de métodos do processo.

Lembre-se: nossos especialistas em direito do trabalho estão à disposição para atendê-lo via e-mail (atendimento@medeirosdearaujo.adv.br) ou pelos seguintes telefones: (48) 3249-4004 e (48) 3248-0279.

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