É comum que as negociações envolvendo a rescisão de contratos de trabalho sejam calorosas, havendo, por vezes, conflitos entre as partes, em virtude de sentimentos de frustração, impotência, incompetência, incapacidade, etc.
Afinal, pode-se dizer que é um marco na vida de qualquer trabalhador.
Dessa forma, é importante lembrar sobre a necessidade de consultar um advogado para auxiliar nas fases de negociações.
As formas de rescisão são variadas, podendo condizer com (i) o término do prazo determinado atribuído ao contrato, (ii) sem justa causa; (iii) com justa causa; (iv) indireta (v) culpa reciproca, ou de (vi) comum acordo.
A rescisão sem justa causa, quando parte de uma despedida por parte do empregador, é a modalidade que mais gera direitos ao empregado, eis que a ele deverá ser pago:
- saldo de salário, dividindo-se para obter o valor do proporcional, o total do salário mensal pelos dias do mês, multiplicando-se, em seguida pelos dias trabalhados. Por exemplo, após completar um ano e dois meses de casa e ganhando mensalmente R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), o empregado trabalhou, ainda, 22 (vinte e dois dias) dias na empresa, no mês de abril. Nesta situação, o racional a ser aplicado é o seguinte: 1.400/30×22. Assim, com relação ao mês de abril, o saldo de salário do empregado quando da rescisão sem justa causa será de R$1.026,66 (um mil e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
É praxe no mercado sobre a aplicação do divisor 30 para todas as situações, isto é, mesmo aos meses com menos ou mais dias, como é o caso de janeiro com 31 (trinta e um) dias e fevereiro com 28 (vinte e oito).
- aviso prévio. Trata-se de modalidade de indenização ao empregado, que foi surpreendido com a demissão, não tendo tempo para se preparar, buscando outra oportunidade de trabalho, por exemplo. Nos casos de aviso prévio indenizado, são pagos, adicionalmente 30 (trinta) dias além da rescisão como se o empregado ainda estivesse prestando serviços junto à empregadora.
- décimo terceiro salário proporcional. É um adicional incidente sobre o salário anual. Para saber, ao certo, o valor, é simples: divide-se o salário integral do trabalhador por 12 (doze) – correspondente aos meses do ano – e multiplica pelos meses trabalhados, incluindo o período relativo ao aviso prévio indenizado.
- férias vencidas e proporcionais. O raciocínio para o cálculo das férias proporcionais, é o mesmo do décimo terceiro salário proporcional, correspondendo cada mês a 1/12 (um, doze avos). Para as férias vencidas, o salário é multiplicado por 2 (dois) e sobre o resultado, soma-se um terço. Assim, o empregado com direito à férias vencidas, recebe, se passado o período concessivo, dois salários com o acréscimo, além da remuneração.
- saque do FGTS com multa. O fundo de garantia por tempo de serviço, corresponde a uma poupança paga mês a mês pelo empregador ao empregado, em conta vinculada, e no importe de 8% do salário mensal. Não é sempre que o empregado pode realizar o saque. Contudo, na demissão sem justa causa isso é possível, ainda, com o acréscimo de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o saldo de FGTS.
- Multa por atraso no pagamento da rescisão. Não sendo observado o prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da rescisão, fica o empregador obrigado a pagar um salário a mais em favor do empregado, a título de multa.
- Horas extras, se houver. Analisa-se por meio do cartão ponto comparado com o banco de horas, faltas e folgas, e corresponde ao trabalho além da jornada contratada. Há um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, via de regra.
- Seguro-desemprego. O seguro desemprego, complementar ao aviso prévio, é forma de compensar o empregado pela situação adversa corresponde à perda do trabalho sem um motivo grave. É pago de acordo com o tempo de prestação de serviços, podendo variar de 03 (três) a 05 (cinco) meses.
Para solicitar o benefício, deve o empregado ter trabalhado pelo menos 12 (doze) meses (caso seja a primeira solicitação), 09 (nove) meses (caso seja a segunda) ou 06 (seis) meses (caso seja a terceira solicitação). Para calcular esse valor, deve-se ter a média dos pagamentos dos últimos 03 (três) anos. Então, se resultar até R$1.480,25 (um mil, quatrocentos e oitenta e vinte e cinco centavos), multiplica-se por 0,8% para saber o valor mensal. Do referido valor até R$2.467,33 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete e trinta e três centavos), multiplica-se por 0,5% e soma-se R$1.184,20 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Para quem ganha acima do referido valor, o valor do seguro será de R$1.643,72 (um mil, seiscentos e quarenta e três e setenta e dois centavos).
Essas verbas e valores indenizatórios também são pagos na rescisão de indireta, que, em linhas gerais, corresponde a uma justa causa causada pelo empregador (rescisão solicitada pelo empregado por coação, assédio e etc).
Na rescisão do contrato por prazo determinado, não há direito ao empregado, ao recebimento de multas, ou verbas que superem a contraprestação aos serviços prestados, mas, apenas, de saldo de salário, computando-se as respectivas horas extras se houver, férias proporcionais com o adicional de terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional.
O mesmo raciocínio aplica-se às rescisões de contrato por iniciativa do empregado, podendo ser acrescida, a depender do tempo da vigência do respectivo contrato (por prazo indeterminado), a obrigação ao pagamento das férias vencidas.
Nas rescisões por culpa recíproca, entretanto, terá a empresa a obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais e do décimo terceiro salário, salvo decisão judicial que especifique mais obrigações.
Por fim, nas rescisões por comum acordo (legitimada a partir da reforma trabalhista, em 2017) a empresa fica obrigada ao pagamento dos mesmos reflexos de uma demissão sem justa causa, com a exceção do seguro-desemprego, metade do aviso prévio, metade da multa do FGTS.
São muitos detalhes. Fiquem atentos!
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