Os contratos de consumo e comerciais, firmados antes da pandemia de Covid-19, podem sofrer alterações no seu cumprimento.
Isto porque, sendo caracterizada o estado de força maior e/ou caso fortuito em virtude do coronavírus, ou seja, um fato externo ao contrato com efeitos imprevisíveis e inevitáveis, exclui-se a responsabilidade das partes sobre a impossibilidade no cumprimento ou no adimplemento da obrigação contratual.
Assim, existindo impedimento definitivo para o cumprimento do contrato ou se a sua execução for excessivamente custosa para uma das partes, o contrato pode ser rescindido e será devolvido o valor arcado pelas partes a fim de restabelecer a situação existente antes do pactuado.
Por outro lado, caso exista um impedimento apenas temporário no contrato comercial ou de consumo, estes podem ser suspensos, com mútuo consentimento entre as partes, desde que esse atraso no cumprimento ou no adimplemento da obrigação não implique na rescisão, conforme previamente expresso em contrato.
Portanto, neste momento atual, é recomendado que as partes colaborem a fim de buscar a melhor solução para ambas, inclusive, aplicando os princípios que norteiam as relações comerciais e de consumo, tais como o da boa-fé, da transparência e da proporcionalidade.
Nós, do escritório Medeiros de Araújo Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
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