Já estamos totalmente adeptos a era digital, e atualmente tudo está se tornando mais prático e sendo adaptados para o meio eletrônico, e com os contratos não é diferente.
Com certeza, você leitor, já fez parte de um contrato digital, isto porque, muitas vezes a mera aceitação em algum site é tido como um contrato eletrônico, e muitas vezes não observamos pelo simples fato de não estarmos acostumados com esse estilo de contato.
Porém, o comércio digital vem se expandindo, fazendo com que simples negócios como compra e venda venham tomando um grande cenário perante a sociedade.
Pensando nessas hipóteses e nesse cenário, traremos a seguir as peculiaridades dos contratos eletrônicos, como hipóteses de validade, a legislação vigente, e também o conceito do que é um contrato eletrônico.
Os contratos eletrônicos, assim como os contratos físicos consiste em uma relação jurídica na qual estabelece direitos e deveres para as partes em busca de uma segurança sobre o objeto que vem sendo negociado.
Tais contratos, para que sejam tidos como eletrônicos, devem ocorrer totalmente por meio eletrônico, desde sua elaboração até sua manifestação de aceitação, caso contrário não será tido como eletrônico.
Porém, mesmo sendo realizado de forma eletrônica, tais contratos devem seguir alguns princípios, que são as mesmas que norteiam as contratações em geral, e são 5:
- Princípio da obrigatoriedade da convenção: o que foi estipulado no contrato pelas partes geram responsabilidades e deveres, não podendo ser modificadas, a não ser que as duas partes aceitem a mudança;
- Princípio da autonomia da vontade: diz respeito a liberdade que os indivíduos possuem em celebrar um contrato, podendo negociar livremente, da forma que acharem necessário.
- Princípio do consensualismo: o simples acordo entre as partes é aceito para que aquele negócio possua efeitos, não sendo necessários maiores formalidades.
- Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: diz respeito aos efeitos gerados pelo contrato, que será entre as partes, não sendo atingido terceiros.
- Princípio da boa-fé objetiva: esse princípio impõe perante as partes o dever de agir com lealdade e honestidade.
Além dos princípios gerais de qualquer contrato, o contrato eletrônico deverá seguir princípios específicos como:
- Princípio da equivalência, o qual diz que o contrato digital será equivalente ao físico tanto para com sua validade quanto para efeitos jurídicos.
- Princípio da conservação e aplicação de normas jurídicas existentes ao contratos eletrônicos, isto porque, tudo o que for válido para o contrato físico também será válido para o contrato eletrônico.
- Princípio da identificação: a correta identificação das partes evita que gerem conflitos posteriores, por isso essa identificação poderá ser realizada através de assinatura digital ou outros meios.
- Princípio da verificação: como prova da celebração contratual é importante que se arquive todos os documentos que sigam o contrato.
Desse modo, seguindo os princípios já expostos o contrato eletrônico torna-se válido, assim como qualquer outro, gerando obrigações e deveres e sendo passível de efeitos jurídicos caso não seja cumprido por uma das partes.