travel-adventure-tourism-compass-map-plain-world-map-discover-passport-travel-and-tourism_t20_no2w64

Confira quais são as recomendações da Senacon para remarcação de viagens.

         No Brasil existem vários dispositivos legais que regulam as relações de consumo entre fornecedores e consumidores. Da mesma forma, alguns direitos são resguardados para situações que fogem do controle e possam causar algum prejuízo a alguém, como no caso do COVID19.

         Por se tratar de um vírus de alto poder de transmissão a nível global, tanto é, que se tornou uma pandemia, muitas restrições no trânsito de pessoas em viagens de turismo ou negócios estão sendo impostas, o que certamente trará prejuízos, principalmente com passagens aéreas e hospedagens em hotéis.

         Pensando nisso, a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão ligado ao Ministério da Justiça, em conjunto com o Ministério da Saúde, Ministério do Turismo e Ministério da Economia, editaram conjuntamente a Nota técnica 2/2020 com o objetivo de orientar e regular os procedimentos a serem adotados por fornecedores e consumidores que precisarem remarcar passagens aéreas e reservas com hotéis por força das medidas de contenção do novo vírus.

         Compete a Senacon, dentre outras competências:

·         Garantir a proteção e os direitos dos consumidores;

·         Analisar em âmbito nacional questões que afetem os direitos do consumidor, além de promover a convergência entre os setores responsáveis por tais direitos;

·         A nível internacional, representar os interesses dos consumidores brasileiros e do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) junto a organizações internacionais como Mercosul, a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a ONU.

              Com vistas a essas competências, a nota técnica traz como principais pontos de proteção aos consumidores:

·         Base na Resolução nº 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil):

o   Caso as companhias aéreas cancelem ou alterem passagens aéreas de passageiros em território nacional, cabe e estes os direitos elencados na resolução, principalmente quanto ao período para comunicação prévia de alteração de voos. Podendo ensejar no reembolso integral das passagens ou reacomodação em outra aeronave. Em relação aos casos de falta de informação e comparecimento do passageiro no aeroporto, além dos direitos acima, deverá oferecer outro meio de transporte e assistência material;

o   O prazo para reembolso de passagens aéreas é de sete dias a contar da solicitação. Caso o passageiro autorize, o valor poderá ser concedido em créditos para utilização futura;

·         Base no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, inciso III c/c art. 8º c/c art. 9º c/c art. 31, e art.49):

o   Manter o consumidor informado sobre a relação contratual para o exercício regular de sua vontade;

o   Direito de informação prévia e das cópias dos contratos firmados;

o   Direito aos opcionais elencados em contrato;

o   Informações quanto a restrições de mobilidade impostas por autoridades de saúde e de cancelamentos de voos decorrentes dessas restrições;

o   Informação no momento da contratação com agências de turismo e companhias aéreas, quanto a eventuais riscos nos destinos escolhidos, exceto nos casos de epidemias confirmada pelas autoridades;

o   Nas compras, deverão fornecer cópia eletrônica do contrato para compras online, com todos os dados relativos a contratação;

o   Para reembolsos, todos os custos deverão ser calculados sobre o valor dos serviços contratados;

o   O direito de arrependimento deverá ser motivado e no prazo de sete dias a contar da compra feita fora do estabelecimento do fornecedor;

o   A remarcação de hotéis e passagens aéreas também deverá ser motivada.

·         Base no Código Civil ( Art. 393, 478, 734 e 741).

o   Nesse diploma legal, exclui-se a responsabilidade do fornecedor em casos fortuitos ou por força maior, isso decorre de um acontecimento alheio à vontade das partes, o que pode-se aplicar nesse período do COVID19;

o   Para os contratos de transporte, quando há interrupção por algum motivo, cabe ao transportador concluir o serviço, objeto do contrato, além de arcar com eventuais despesas de estadia e alimentação;

o   A aplicação do caso fortuito ou força maior deve ocorrer efetivamente com base em provas e a cada caso concreto, de forma a equilibrar a relação jurídica e minimizar os prejuízos das partes.

              Diante dos direitos e deveres acima citados, a nota técnica recomenda principalmente:

·         Que tanto os consumidores quanto os fornecedores de serviços de transporte e de agências de turismo, busquem informações somente de fontes oficiais diretamente ligadas a administração da pandemia;

·          Os consumidores deverão avaliar o risco nos destinos escolhidos e se possível adiar uma eventual programação de férias;

·         Para os casos de viagens a negócios ou a trabalho, priorizar as reuniões virtuais com os recursos tecnológicos existentes, evitando o deslocamento para áreas de risco;

·         Nenhum destino turístico no Brasil está considerado como área de risco para contaminação, não podendo ser alegado nesse momento, caso fortuito ou força maior;

·         Recomenda-se negociar diretamente com o fornecedor para casos em que os pacotes de viagem já estiverem sido adquiridos, com vistas a resolução nº400 da ANAC, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil;

·         A plataforma do Consumidor online pode auxiliar e fazer a mediação nas negociações;

·         Utilizar o poder judiciário somente para o caso dos demais canais de negociação não funcionarem.

Além das recomendações conjuntas acima citadas, a Senacon sinaliza que os consumidores poderão negociar suas passagens aéreas e pacotes de viagens previstos para os próximos 60 dias, sem a aplicação de custos adicionais.

No mesmo sentido, as companhias aéreas já se manifestaram quanto a possibilidade de remarcação de voos sem custos adicionais evitando a busca pelo poder judiciário.

         Por fim, avalie o destino e a urgência de sua viagem. Se possível, prorrogue as datas até que as coisas se normalizem e busque renegociar as datas com seus fornecedores, com vistas à segurança geral e principalmente, da sua saúde e de sua família. Se deseja saber mais sobre esse assunto ou precisa de ajuda?

Deixe o seu comentário abaixo que a nossa equipe terá um enorme prazer em ajudá-lo.

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on print
Share on email

NEWSLETTER

Receba notícias sobre o mundo jurídico

Informe seu e-mail

CONTATO

Endereço: Rua Manoel de Oliveira Ramos, 205 – Conj. 802 – Estreito – Florianópolis – SC CEP: 88.075-121

Telefones: +55 (48) 3249 – 4004 / +55 (48) 3248 – 0279

Horário de Atendimento: 8:00 às 18:00, de segunda-feira à sexta-feira.

Siga-nos:

EnglishPortugueseSpanish
Falar no WhatsApp
1
Dúvidas? Fale com nossa equipe!
Clique para começar a falar direto no WhatsApp