Com a classificação da pandemia causada pelo coronavírus e oficializada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, as empresas deverão adotar algumas medidas de prevenção, com alterações excepcionais nas relações de trabalho.
A primeira medida mais recomendada é a alteração para o regime teletrabalho (home office). A empresa poderá adotar essa nova forma de trabalho permitindo a continuidade das atividades à distância, devendo comunicar o colaborar com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Nos termos da CLT e da medida provisória editada pelo presidente da República (22), são outras medidas alternativas para redução dos impactos da crise:
– Conceder férias coletivas ou antecipar férias individuais;
– Constituir o regime de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para compensação no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da calamidade pública;
– Antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, municipais e distritais, devendo ser comunicada aos empregados com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio digital;
– Fornecer licença remunerada, sendo mantido o pagamento do salário do colaborador afastado, porém ao retornar às atividades normais, cumprirá até duas horas extras por dia, no limite de 45 dias posteriores e
– Reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho dos funcionários e os salários.
✔ Neste momento delicado, vale salientar, faltas de funcionários por suspeita de contágio do coronavírus serão consideradas justificadas, mesmo ausente o atestado médico, modificando a regra geral dos contratos de trabalho, prevalecendo o interesse público sobre o privado, cujo objetivo é a preservação da saúde de todos os colaboradores e cidadãos.
Nós, do escritório Medeiros de Araújo Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
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