A pandemia causada pelo coronavírus gerou grandes mudanças na rotina dos cidadãos, posto que diversas medidas de prevenção devem ser adotadas por todos e também pelas empresas a fim de conter a transmissão do vírus que acontece de forma rápida.
Em razão da situação emergencial no país, o presidente Jair Bolsonaro editou medida provisória (927/2020) permitindo que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Na mesma medida, ficou estabelecido que não serão aplicáveis às férias coletivas o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na legislação trabalhista (CLT), bem como ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Nessa premissa, há outra alternativa ao empregador: antecipar férias individuais. A comunicação ao empregado deverá ocorrer com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio digital, indicando o período a ser usufruído. O mínimo de dias a ser concedido não poderá ser inferior a 5 dias corridos.
Nós, do escritório Medeiros de Araújo Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
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