A Medida Provisória nº 936/2020 trouxe duas medidas possíveis para o empregador preservar seus postos de trabalho e diminuir seus custos: a redução proporcional de jornada e de salário e a suspensão do contrato de trabalho.
Em ambos os casos, acordo coletivo e acordo individual escrito entre empresa e empregado terão validade, conforme decisão do STF do dia 13 de abril de 2020, além do governo pagar um benefício emergencial, baseado no seguro desemprego, para compensar a perda remuneratória sofrida pelo trabalhador.
Assim, entende-se que a redução de jornada e de salário pode ocorrer por até 90 dias e nos percentuais de 25%, 50% e 70%, sempre preservando o valor do salário-hora. O benefício será o percentual da redução sobre o valor do seguro desemprego.
Já a suspensão do contrato de trabalho pode durar, no máximo, 60 dias ou dois períodos de 30 dias. O benefício será o valor total do seguro desemprego, salvo quando a empresa auferir receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, sendo exigido neste caso que o empregador pague 30% do salário do empregado, cumulado ao benefício emergencial de 70% do seguro desemprego.
Importante! A empresa não poderá demitir os funcionários durante a redução ou a suspensão e pelo mesmo período equivalente após o fim destas medidas, pois os empregados têm garantia provisória no emprego nestes casos.
Nós, do escritório Medeiros de Araújo Advogados seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.
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