Você sabia que o tempo de deslocamento do empregado no trajeto da residência ao trabalho não integra à jornada?
A justificativa para esta colocação é lógica! No referido tempo de deslocamento, o empregado não está à disposição do empregador – o que retrata requisito imprescindível para tanto (art. 4º da CLT.).
Trata-se de disposição expressa descrita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Por sua vez, o tempo de deslocamento do empregado para desenvolvimento das atividades profissionais inerentes à função, a exemplo de viagens à trabalho, trajeto para reuniões, etc, integra à jornada de trabalho.
Antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017, contudo, não era sempre que o empregador ficava desonerado de remunerar (geralmente com horas extras) o tempo de deslocamento do empregado da residência até o trabalho.
Admitia-se a vinculação do tempo de deslocamento à jornada, nas situações em que, cumulativamente, o local fosse de difícil acesso, não havendo transporte público e a condução fosse fornecida pelo empregador. Eram as chamadas horas “in itinere”.
Essas exceções não mais podem ser exigidas – nem mesmo os efeitos daí decorrentes.
Ou seja, a partir da reforma trabalhista e a derradeira mudança de posicionamento da jurisprudência, também os acidentes de trajeto (fora da jornada convencional) deixam de ser equiparados à acidentes de trabalho, de modo que os empregadores não mais podem ser responsabilizados com a garantia de emprego nos doze meses a contar da alta previdenciária (como era comum).
Inclusive, para não deixar sombra de dúvidas, a Medida Provisória nº. 905/2019 (publicada em novembro 2019), revogou o dispositivo descrito na legislação previdenciária (art. 21, IV, “d”, da Lei 8213/1991) que fazia tal equiparação.
Sendo, assim, frisa-se, o empregador não mais está sujeito à remuneração do empregado no tempo de deslocamento entre a residência e o trabalho (ida ou volta).
É conhecendo seus direitos que é possível reduzir os custos empresariais.
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