Em linhas gerais, holding consiste em empresa criada para participar do capital social de outras empresas (denominadas como subsidiárias), podendo realizar atividades específicas, a exemplo daquelas relativas à administração ou gestão de patrimônio comum.
Quando tratamos de holding familiar, logo pensa-se em algo muito distante ou somente para pessoas com alto poder aquisitivo. Puro engano! Holding familiar está no alcance de todos que possuem ao menos um imóvel próprio.
A holding familiar deve ser constituída puramente com a finalidade de gerenciar e administrar o patrimônio dos diferentes membro da família ou somente do casal, a princípio. Dessa forma, pode servir como planejamento financeiro, tributário e/ou sucessório – onde, na última situação, em vida, o patriarca ou matriarca da família, decide como dividirá seu patrimônio integralizado na empresa, por meio da entrega de quotas aos membros sucessores, conservando para si o usufruto vitalício dos referidos bens.
Ou seja, com uma holding familiar não será necessário fazer testamento, nem inventario. Logo, consegue-se reduzir muito significativamente as despesas que teria, se houvesse um inventario. Alguns operadores do direito chegam a falar em até 90% (noventa por cento) de economia dos gastos.
Além da previsibilidade e segurança sobre a divisão dos bens, fala-se em planejamento tributário, diante da possibilidade de redução legal dos encargos incidentes.
Por exemplo, a alíquota do imposto de renda da pessoa física (IRPF) pode chegar a 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), ao passo que, em regra, o imposto de renda da pessoa jurídica não tem alíquota superior a 15% (quinze por cento), a qual, pelo sistema de apuração com base no lucro presumido (IR, CSLL, PIS-COFINS), poderá variar entre 11,33% (onze vírgula trinta e três por cento) a 14,53% (quatorze vírgula cinquenta e três por cento).
Outro exemplo é o fato de que a alienação de bens, por meio da transmissão de quotas, fusão, cisão e extinção da pessoa jurídica é imune da incidência de ITBI, o que não teria como isentar nas situações envolvendo negócios jurídicos entre pessoas físicas.
Ou seja, ao integralizar as cotas da holding familiar utilizando os bens do casal, não se paga ITBI.
Por fim, é possível designar a holding familiar como forma de planejamento sucessório e financeiro, pois a depender das estratégias para a constituição, pode gerar um efeito positivo de elevada proteção patrimonial.
Mas, o que seria essa elevada proteção patrimonial?
Seria, por exemplo, uma forma de assegurar a proteção dos bens dos membros familiares, contra processos de divórcio, separações litigiosas, e uniões estáveis paralelas aos casamentos formais, a fim de evitar a dilapidação, por meio da realização de uma partilha, e ainda, processos cíveis e trabalhistas que envolvem os sócios.
Em resumo, desde que estrategicamente montada, a holding familiar tende a ser uma excelente e econômica forma de planejamento sucessório, tributário e financeiro – extremamente menos onerosa em relação ao inventario e testamento e muito eficaz para as finalidades pretendidas.
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