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CONTRATO DE TRABALHO – Você conhece as peculiaridades e impactos financeiros dos diferentes tipos? Qual adequa-se melhor às suas expectativas como empresário?

É fundamental para o bom funcionamento de toda e qualquer empresa, que se conheça detalhadamente os custos e despesas necessários para o desenvolvimento da atividade, popularmente chamada de business – que pode corresponder, em resumo, ao fornecimento de produtos, ou a prestação de determinados serviços.

Dentre os referidos custos e despesas, naturalmente enquadram-se os valores despendidos para a contratação da equipe de trabalhadores

Mas, como ocorrem tais contratações? 

Você conhece as peculiaridades e impactos financeiros dos diferentes tipos de contratos de trabalho? Qual adequa-se melhor às suas pretensões?

Em linhas gerais, os contratos de trabalho diferenciam-se em vínculo empregatício e prestação de serviços.

Nos contratos de trabalho com vínculo empregatício, há a incidência dos regramentos descritos na legislação trabalhista (CLT), cujos impactos financeiros à empresa são, em regra, maiores – ante os direitos previstos em favor dos empregados (como é o caso, por exemplo, do descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário, FGTS, recolhimentos ao INSS, bem como dos derradeiros reflexos quando da rescisão a exemplo do pagamento de seguro-desemprego, etc). 

Mas, em contrapartida, pode o empregador, exigir do empregado, pessoa física, o comparecimento na empresa de modo habitual, a realização de serviços de modo subordinado, tendo a segurança de que, enquanto não ocorra a rescisão por iniciativa de quaisquer das partes, o empregado estará à disposição da empresa para a realização dos serviços para o qual foi contratado.

Já nos contratos de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, os impactos financeiros à empresa geralmente são menores, posto que é devido ao trabalhador apenas e tão somente o que foi convencionado entre as partes (sem os reflexos advindos da legislação trabalhista), podendo, inclusive, ser realizado entre empresas para fins de terceirização da mão-de-obra. 

No entanto, à empresa contratante (ora denominada como tomadora dos serviços) cabe, apenas, exigir o cumprimento da atividade contratada que pode ocorrer em diferentes horários (haja vista que não há obrigação à habitualidade)  e da maneira que o trabalhador preferir, seguidas condições gerais especificadas em contrato. Isto é, não está o trabalhador à exclusiva disponibilidade da empresa contratante.

Dessa forma, não necessariamente o contrato de trabalho com vínculo empregatício é prejudicial à empresa. 

Tudo depende da necessidade contemporânea à época da contratação. 

Importa lembrar, por fim, que ambas as formas de contratos podem adotar diferentes modalidades. 

O contrato de trabalho com vÍnculo empregatício, por exemplo, pode ocorrer por prazo determinado (respeitados os períodos máximos dispostos nas legislações, como é o caso, por exemplo, do contrato de experiência que pode ser realizado para até 90 dias), indeterminado ou de modo intermitente (que estabelece alternância entre o período da relação trabalhista e de inatividade). 

Já o de prestação de serviços, pode ser para a realização de uma atividade específica, para a terceirização de determinada atividade da empresa, entre outros formatos livremente convencionados, desde que observadas as premissas descritas anteriormente.

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